Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
30/06/2026
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2026
Data da
ratificação:
02/07/2026
Data da divulgação da
ratificação:
03/07/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA EMISSÃO DE ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, PAGAMENTO DAS TAXAS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O proponente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST. DO RN, CNPJ 08.693.822/0001-07, foi selecionada através de inexigibilidade de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços e notas fiscais com valores praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
A presente contratação refere-se ao pagamento de taxas para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte CRMV/RN, inscrito no CNPJ nº 08.693.822/0001-07, cuja contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, em razão da inviabilidade de competição. No presente caso, não é possível a realização de pesquisa de preços com, no mínimo, três fornecedores, uma vez que a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a cobrança das respectivas taxas constituem atribuições exclusivas do Conselho Regional de Medicina Veterinária competente, não existindo outros fornecedores aptos a prestar o mesmo serviço ou a praticar os respectivos preços.
Além disso, os valores cobrados pelo Conselho decorrem de normas e atos administrativos próprios da entidade, possuindo caráter institucional e não sendo definidos por livre concorrência de mercado. Dessa forma, inexiste parâmetro comparativo entre fornecedores distintos, tornando inviável a obtenção de três cotações de preços. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 23, estabelece que a pesquisa de preços deve buscar refletir o valor de mercado da contratação. Entretanto, nos casos em que há inviabilidade de competição, como ocorre nas contratações fundamentadas no art. 74, caput, não há mercado concorrencial apto a fornecer parâmetros comparativos, sendo suficiente a demonstração de que o valor cobrado corresponde ao preço oficialmente praticado pela entidade detentora da competência exclusiva para a prestação do serviço.
Fundamentação legal
Art. 74, caput da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021