Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
26/03/2026
Data da divulgação do
extrato:
26/03/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, COMPREENDENDO A VEICULAÇÃO DE LEIS, DECRETOS, PORTARIAS, EXTRATOS DE CONTRATOS, EDITAIS, AVISOS DE LICITAÇÃO E DEMAIS ATOS INSTITUCIONAIS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O proponente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA, CNPJ N° 00.639.299/0001-29,
sediada na AV CAMARA CASCUDO, 355, RIBEIRA, CEP 59.025-280, Natal/RN, foi selecionada através
de inexigibilidade de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços e notas
fiscais com valores praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a
proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.
Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames
licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser
instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto. Vale destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01
especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de
método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a
justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
, reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da
conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos
objetivos a serem alcançados. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação,
concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE IMPRENSA, CNPJ N° 00.639.299/0001-29, sediada na AV CAMARA CASCUDO, 355,
RIBEIRA, CEP 59.025-280, Natal/RN.
Fundamentação legal
Art. 74, I da Lei Federal
14.133 de 1 de abril de 2021